quarta-feira, 6 de abril de 2011

COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA É UM BOM INVESTIMENTO?

Comprar um imóvel na planta para investimento é como investir em qualquer outro mercado de negócios.
A opção por um determinado empreendimento, requer algumas avaliações que considero importantes;

Escolher a localização, embora esta deva ser uma escolha onde o custo de m² ainda sofrerá grande valorização, por conta do crescimento local devido a fatores que justifica esta valorização.

Conhecer criteriosamente o incorporador e o gestor do negócio.

Conhecer a construtora que vai construir o empreendimento.

Conhecer minuciosamente o projeto, e escolher uma unidade, (preferencialmente andar alto) com ótima solarização, bem como, todo descritivo de acabamentos.

Definir quem vai ser responsável pela compra, (pessoa física ou Jurídica), analise com seu contador, e ou consultor jurídico.

Guardar todos os documentos relativos ao projeto tais como, folders, fotos do local, contatos feito pelos vendedores (corretores e imobiliárias), bem como, todas as tratativas feitas pela internet, (e-mails) Recibos de pagamentos, etc.

Ter certeza de que durante o período de obra, você cumprirá com todos os compromissos financeiros assumidos.

Acompanhar a obra em seu curso, inclusive observando os materiais empregados na mesma, sem ser inconveniente no local da construção para não gerar stress no relacionamento cliente construtor.

Se o gestor do negócio for uma empresa de capital aberto, acompanhar de perto seu comportamento na Bolsa de Valores.

Juntamente com seu corretor verificar o momento certo vender ou alugar com os valores atualizados e correspondidos ao investimento.

Você verá que a única diferença, está na materialização do seu capital investido na obra propriamente dita, e que terão todos os reajustes devidos através do INCC, ou outro que venha substituir, mais uma valorização real do imóvel que dependendo da localização chega a 5% ao ano.

Quando você compra um imóvel na planta, você está comprando um projeto com todos os estudos feitos antecipadamente, tais como;

Escolha e compra do terreno. (independente de quanto custou, o custo de m² de venda será o de mercado). Um corretor experiente lhe ensinará como negociar ou fazer proposta se ele tiver essas informações com precisão.

Durante os estudos de viabilidade econômica e financeira está embutido o custo do dinheiro empregado durante a obra, ou seja, o dinheiro que sairá do bolso dos gestores do negócio para a construção do empreendimento, esses números já estão embutidos numa valorização futura do empreendimento, restando a você negociar isto na hora de fazer a proposta, (Antecipação ou não de valores a pagar durante o período de obras). Vide tabela de vendas. * Esses dados somente um corretor experiente pode lhe fornecer

Cuidado com promessas de desconto!!! Desconto real só é oferecido quando um empreendimento está com algum problema de comercialização.

Você obedecendo a esses critérios, tenho certeza que fará um grande negócio e realizará um ótimo investimento.

sexta-feira, 26 de março de 2010

CARTA ABERTA AOS MEUS COLEGAS DE PROFISSÃO

SER CORRETOR



Se você é daqueles que admite precisar fazer um algo mais para transformar a corretagem imobiliária em uma profissão reconhecida e respeitada pelos compradores de imóveis, veja abaixo as características que marcam corretores e corretoras profissionais:



1. Sabem que a corretagem não é emprego, e por isso seu sucesso depende integralmente de seus atos. Portanto, determine seu futuro com as decisões que você toma no presente. Isso está 100% em suas mãos. Como já disseram; “a melhor forma de prever o futuro, é criá-lo”;

2. Sabem que a corretagem não é um bico, e que deve ser tratada como uma missão, e das mais honrosas. Portanto, se você está corretor, porque não deu pra qualquer outra coisa, é melhor procurar um psicólogo e submeter-se a um teste vocacional. Você pode estar perdendo seu tempo, um recurso não renovável;

3. Os corretores sabem que é um profissional de vendas, e como tal existe para solucionar os problemas do cliente, e não o contrário;

4. Sabem que vender não é gerar negócio, e sim gerar relacionamento com os prospects. O negócio é uma conseqüência natural de um trabalho bem realizado. Portanto, não confunda relacionamento com amizade. Corretores profissionais não andam se vangloriando, dizendo: Não fechei, mas em compensação ganhei um amigo. Cuidado, pois se isso for freqüente, você terá que começar a convencer esses amigos a pagarem suas contas;

5. Sabem que vender é administrar contingências de compra, e não de venda. Ou seja, a melhor venda é quando o cliente decide pela compra. Ou você acha que o médico consegue tratar o paciente enfiando o remédio garganta abaixo? O paciente foi que se sensibilizou com o problema, e decidiu se tratar. Ele comprou as recomendações do médico. É assim também com profissionais de corretagem;

6. Corretores profissionais sabem que a reputação depende do que se faz hoje, e não do que ainda se vai fazer. Portanto pare de pensar, sonhar, planejar, e comece a realizar seus planos e sonhos;

7. Alicerçam sua boa reputação em seu bom caráter, pois sabem que uma boa reputação forjada no teatro, na mentira, é extremamente frágil. A qualquer momento, o pano do palco pode abrir, e se você não estiver preparado, você será revelado como realmente é, e não como a personagem que tentou criar;

8. Sabem também que nem todo prospect é uma oportunidade de venda. Assim, jamais ignore que você tem que, em primeiro lugar, QUALIFICAR o prospect, e só depois que tiver a certeza de estar diante de alguém que comprar um imóvel, e mais importante, quer comprar com você, é que você deve dar continuidade no seu trabalho. Lembre-se; profissionais não confundem desempenho com resultado. São os resultados que determinam seu sucesso;

9. Sabem que o mundo está em constante mutação, e por isso precisam se reciclar continuamente. Leituras, cursos, seminários, são uma constante na vida de um profissional, de qualquer área de atividade. Se você acha que já sabe, esse é um sinal claro, de que ainda precisa aprender, e muito;

Finalmente quero deixar uma mensagem para os que pensam que não podem chegar lá, e que esse mercado já tem suas cartas marcadas. VOCÊ É DO TAMANHO DOS SEUS SONHOS. Se você não acreditar, e não buscar determinada e perseverantemente a realização de seus projetos, ninguém lhe dará a vitória. Cabe ao mercado reconhecer em você um grande profissional, e lhe alçar ao posto de sucesso que você merece.
Não pare jamais de crer em Deus. Mas também, faça sua parte, e aproveite as oportunidades e portas que Ele lhe abre. Ele não fará algo em seu lugar, mas fará algo por você. Esteja preparado, e isso inclui estar capacitado e habilitado.
Última. Já que você tem que pensar, PENSE GRANDE. O custo é o mesmo, mas se você acreditar no que pensa os resultados, ao final, serão bem diferentes.

FIQUEM COM DEUS.

O CORRETOR


O consultor de imóveis é um canal confiável de grandes e bons negócios.


Nos últimos anos, inúmeras oportunidades foram criadas pelo mercado imobiliário, algumas com excelentes índices de valorização, tanto no segmento residencial como no corporativo.
Sou parceiro de várias empresas cujo sistema de consultoria, é full service de mercado com sistemas consistentes de captação de imóveis constituído de centenas dessas oportunidades. Diariamente me relaciono com construtores, incorporadores, empresários, investidores na busca de novos negócios.
Faço parte de um grupo de consultores profissionais altamente experiente e capacitado , sempre pronto para um atendimento diferenciado. Em meu modelo de trabalho o cliente estabelece sua necessidade e seu perfil e eu busco os produtos.
Estou acostumado com compra e venda, em mais de 15 anos de experiência , conheço o custo de cada M2 em São Paulo, portanto a conta financeira para compra de uma imóvel está atrelado a uma estratégia de vendas com equillíbrio, sabendo-se que é preciso comprar certo para vender certo. Quanto aos números tenho assessoria de custos e de viabilização de projetos no mercado imobiliário.Tenho certeza de que estou preparado para administrar e discutir o processo de investimento e de retorno financeiro para o investidor. Sei que será preciso uma análise detalhada quanto ao tempo e índices de retorno favoráveis.
Com esta visão de mercado diferenciada, qualidade , consistência e profissionalismo, estou certo da conquista e do prestígio com meus parceiros , clientes e investidores. É por isso que o crescimento de uma estratégia de vendas atrelada a uma postura mercadológica agressiva, tem fortalecido meu trabalho, valorizando um ideal na busca da excelência.


                                MARQUISE IBIRAPUERA












SALÃO DE FESTAS






ILUSTRAÇÃO DA VARANDA











PLANTA COBERTURA



LOCALIZAÇÃO
INFORMAÇÕES E VENDAS

RÔMULO BULHÕES
TEL.: 11 7760-8927 / 99943-8636 / 8133-6211
romulobulhoes@gmail.com






terça-feira, 5 de janeiro de 2010

106 SERIDÓ



A arquitetura é de William Simonato. A referência vem dos mais elegantes edifícios residenciais nova-iorquinos do Upper East Side.
Morar Pode ser único quando você encontra o projeto como o 106 SERIDÓ. É a mais alta expressão do que há de melhor em conforto e requinte. Apartamentos de 405 m² e 501 m².
Um Health  & Club com serviços diferenciados e internacionais completam uma exclusividade e sofisticação do 106 Seridó. Tudo isso em uma área surpreendente para uma região:
Aproximadamente 11 mil metros quadrados.
O projeto nasce em um dos últimos terrenos disponíveis do Jardim Europa: Na R. Seridó com a prof. Artur Ramos.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

CONHEÇA MAIS UM PROJETO DE SUCESSO!



Andaluzia, a inspiração. A região cravada no sul da Espanha, concentra a tradição da Europa e os ares do Oriente. Um lugar de rica arquitetura, que nos leva a um mundo povoado de sonhos. Esta aura única foi a inspiração para o empreendimento mais desejado do Morumbi. Um projeto único, com paisagismo diferenciado e serviços exclusivos.



Andalus by Cyrela é um verdadeiro ícone arquitetônico que terá todos os atributos necessários para proporcionar uma vida plena, cheia de facilidades, tecnologia e serviços exclusivos.O espaço feito para quem gosta de desfrutar o melhor do mundo todos os dias.


É um empreendimento que se destaca pelo cuidado com que foi projetado. São aproximadamente 34.100 m2 de área construída em torno de uma imensa área verde e lazer, com 6 torres harmoniosamente dispostas, que se completam gerando um pavimento térreo que abriga ambientes amplos e elegantes, transformado-o em um charmoso condomínio de raro equilíbrio entre qualidade de vida e funcionalidade de planta. Esses ambientes formam espaços “transparentes” traduzindo de forma inovadora a arquitetura moura, num sinônimo de integração de ambientes internos e externos, mantendo a privacidade e o bem-estar de cada morador.





Características do projeto



Terreno:11.400 m²
Torres: 6 conceito horizontal
Apenas 4 pavimentos + cobertura
Pátio interno com 3.400 m
Áreas comuns com mais de 1.300 m³ entregues decoradas e equipadas
Mais de 30 itens de lazer interno e externo
Número total de unidades: 298




Características do apartamento


Maisons de 91 a 106 m² privativos, com 2 vagas
Giardino de 46 a 96 m² privativos, com 2 vagas
Apartamento de 1 e 2 domritórios de 46 a 69 m² privativos, com 1 ou 2 vagas
Coberturas de 93 a 131 m² privativos



Projetistas

Projeto arquitetônico: Itamar Berezin
Projeto paisagístico: Benedito Abbud
Projeto de decoração de áreas comuns: Débora Aguiar


ÓTIMO PARA MORAR! EXCELENTE PAR INVESTIR!


INFORMAÇÕES E VENDAS:
Tel.: 11 7760-8927 / 99943-8636 / 8133-6211 




segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Jardins de Provence




Posted by Picasa

Antecipe-se ao Lançamento



Breve Lançamento

2 torres de 3 suítes 121 m²
2 torres de 4 dorms (2 suítes) 173 m²
2 torres de 4 suítes - 214 m²
Disponibilidade de coberturas e maisons 2, 3 e 4 vagas
Incorporação registrada sob R7 na matrícula 355.338 no 11º C.R.I. de São Paulo em 14/10/09.
A previsão para lançamento deste empreendimento é para o dia 28 de novembro, quem quiser obter mais informações, inclusive fazer reserva com direito de escolha das melhores unidades, ligue 11 7760-8927 / 99943-8636 8133-6211 .
Consultor Bulhões

Jardins de Provence



Na procura de um imóvel não esqueça que o corretor é o médico e você, o paciente, se não dizer onde está doendo, ...não tem diagnóstico!!

sábado, 10 de outubro de 2009

Neste cenário o obvio, é o Investimento




Queremos sem sombra de dúvida todos os dias participar de um empreendimento como este , o "Paulista Corporate", este projeto traduz o encanto pelo crescimento e pela nova postura do mercado imobiliário no Brasil. felizmente não abraçamos a idéia de crise e consequentemente mudamos o cenário econômico em nosso país.
Apresentar à São Paulo, este novo ícone de endereço, é consolidar a Av. Paulista em todas as suas nuances, é traduzir em realidade, a vida futurista de todos os que aqui passam e se encantam com sua grandeza.
Como consultor imobiliário, e integrando uma equipe de vendas da Lopes consultoria de imóveis, me sinto honrado em poder oferecer aos meus investidores um projeto como este, "ímpar". O nosso empenho para o sucesso das vendas, será pequeno, diante da proporção e das características que agregam valor, a clareza e a veracidade dos argumentos de vendas, são tantos, que não caberia dizer em poucas palavras . São projetos como este que define a estrutura de uma empresa, e de um Incorporador que demonstra em que tipo de lugar onde ele quer estar. Parabéns à Gafisa, pelo "Paulista Corporate", São Paulo agradeçe e retribue, apresentando o MASP com vizinho deste fantástico empreendimento. Quero neste momento me colocar a disposição de todos os investidores que tem interesse em investir neste empreendimento, e esclarecer que estamos num momento muito oportuno para negócios deste tipo, e que o cenário econômico é absolutamente favorável para este tipo de investimento.

Informações: Tel.: 55 11 7760-8927 / 99943-8636

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Comprar um imóvel é um sonho em qualquer etapa da vida.

O sonho da maioria dos brasileiros é ter seu próprio imóvel, que, nos dias atuais, com freqüência cada vez maior, se localiza em um prédio em condomínio. No entanto, para adquiri-lo não basta ter dinheiro em mãos. Aconselha-se critério, disponibilidade, atenção e conhecimento de certas noções básicas sobre o chamado Negócio Imobiliário. Este negócio jurídico, popularizado sob a denominação de transação imobiliária, por ser bilateral, gera direitos e obrigações tanto para o comprador como para o vendedor. Com o propósito de oferecer uma orientação aos pretendentes à compra de um imóvel, o SINDUSCON-MG, a CMI e o SEBRAE-MG prepararam este GUIA DO COMPRADOR DE IMÓVEL. Seu objetivo essencial é difundir esclarecimentos básicos e práticos, do ponto de vista jurídico-legal, capazes de tornar mais segura a aquisição de um imóvel em condomínio, seja apartamento, loja, sala ou vaga de garagem. Deve-se salientar que este Guia não tem a pretensão de um Tratado de Direito. Embora procure fornecer orientação básica ao comprador de unidade de prédio em condomínio, conforme o disposto pela Lei de Incorporações e Condomínios Imobiliários (Lei 4.591, de 16/12/64 e alterações posteriores) e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/90), em caso de dúvidas aconselha-se consulta ao texto da legislação em vigor.Nas próximas postagens colocarei na íntegra como se deve proceder pra ter sucesso nesta busca, aguardem. ">A incorporação imobiliária(4) é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da edificação que ainda estão pendentes de construção, podendo inclusive ser venda na “planta”. No entanto, para que seja possível, legalmente, proceder a alienação destas unidades que ainda não existem fisicamente, é indispensável que se promova o registro da incorporação imobiliária. Assim, só é necessário o registro da incorporação imobiliária quando o incorporador pretender alienar as unidades da edificação em construção, ou seja, é a promessa de compra e venda de coisa futura. Conclui-se, então, que se o construtor decidir alienar estas unidades somente após a conclusão da obra(5) não é preciso proceder o registro da incorporação imobiliária, bastando apenas a individuação. Alerta-se que a lei das incorporações imobiliárias elenca hipóteses do incorporador incorrer em crime e em contravenção contra a economia popular, bastando para tal infringir as regras desta lei, dentro outras colocar à venda as unidades sem ter o registro da incorporação imobiliária registrado no competente Registro Imobiliário. Importante ressaltar que somente o incorporador poderá promover a incorporação. Mais, a lei define as pessoas que podem ser consideradas incorporadoras, necessitando enquadrar-se no conceito legal da Lei Federal nº 4.591/64(6) que contém um rol taxativo. incorporador pode ser pessoa física ou jurídica, desde que seja proprietário do terreno onde a incorporação imobiliária será erguida, o promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário deste terreno, podendo ser, ainda, o construtor ou corretor de imóveis desta incorporação. Entretanto, salienta-se que na hipótese do incorporador ser o promitente comprador, o cessionário dos direitos e obrigações e de promessa de cessão, em razão de não ser um contrato definitivo e por isso pode ser rescindido, é mister conter cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade e que já tenha sido imitido na posse do terreno, visando dar a idéia de definitividade. Nesta senda, se o comprador for o construtor ou corretor de imóveis deverá portar, obrigatoriamente, mandato de instrumento público, de caráter irrevogável, outorgado pelo proprietário do terreno. O registro da incorporação imobiliária. Após minucioso estudo do empreendimento, o incorporador, para obter o registro da incorporação imobiliária, tem de elaborar o requerimento de incorporação, contendo todas as informações necessárias e documentos(7) exigidos pela lei das incorporações imobiliárias e ingressar no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel. No Registro de Imóveis haverá a análise do requerimento juntamente com a documentação. Segundo Mário Pazutti Mezzari, in Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis “O exame dos documentos tem o prazo de 15 dias (parágrafo 6º do art. 32), findo o qual, se exigências existirem, o oficial deverá indicá-las ao incorporador. Há quem julgue que este prazo foi dilatado para 30 dias, pela regra geral contida no art. 188 da Lei de Registros Públicos. No Rio Grande do Sul, todos os títulos têm 15 dias para serem examinados e deduzidas as exigências, se houver (item 10.2.1 da Consolidação Normativa)”. Frise-se que o registrador tem o prazo de quinze dias, a contar do ingresso do requerimento no Registro de Imóveis, para apresentar, por escrito e se necessário fundamentada, a impugnação com todas as suas exigências para efetivar o arquivamento ou registro da incorporação, tanto em matéria de informações como de documentação.Neste caso, após satisfeitas tais exigências por parte do incorporador, o registrador tem o prazo de 15 dias para fornecer a certidão do registro da incorporação, base legal é o artigo 32, § 6º da lei 4.591/64(8), estando, nesta ocasião, efetivado o registro da incorporação imobiliária, podendo, agora, alienar legalmente as futuras unidades autônomas. Ressalta-se que após o incorporador cumprir todas as exigências legais para ter registrada a incorporação imobiliária, abre-se a possibilidade dos futuros adquirentes das unidades, ou simplesmente interessados, em conhecer todos os dados relativos ao empreendimento e às unidades, além de ter um panorama da situação técnica, fiscal, financeira, jurídica e etc da empresa, através da documentação obrigatória anexada. Após a averbação do término da construção, através do documento de habite-se e outros exigidos por lei, o incorporador apresentará o requerimento de individuação que igualmente sofrerá análise pelo Registro de Imóveis e estando correto fará o desmembramento da matrícula “mãe”, originando as novas matrículas, em tantas quanto forem o número de unidades autônomas discriminadas, nas quais estará registrada a individuação e a convenção do condomínio.Orientação Preliminar ao Comprador de ImóvelUma vez fechado o negócio, as partes envolvidas devem assinar um contrato - normalmente uma Promessa de Compra e Venda - no qual o Vendedor promete vender ao Comprador uma determinada unidade imobiliária por um preço e nas condições de pagamento previamente combinadas.Na verdade, o Negócio Imobiliário é um ato que requer atenção. Por isso, mesmo contando com o auxílio do corretor, cuja função principal é aproximar o Vendedor e o Comprador, para fechar o negócio é prudente se orientar com profissionais de áreas afins. O Vendedor e, especialmente, o Comprador devem realizar o negócio segundo procedimentos os mais conscientes possíveis. Desta maneira, nunca será demais informar-se minuciosamente sobre todos os aspectos do negócio. Tal atitude é uma garantia de conforto futuro.O Que é Promessa de Compra e VendaA chamada Promessa de Compra e Venda é um dos instrumentos mais comuns na aquisição de uma unidade autônoma em condomínio (apartamento, sala, loja ou vaga de garagem) e o mais utilizado nos negócios fechados diretamente entre o Construtor-Incorporador e o Comprador. Para orientar quem deseja comprar uma unidade nestas condições, serão abordadas a seguir três modalidades desse instrumento de Negócio Imobiliário: a) Promessa de Compra e Venda de unidade a ser construída ou na planta; b) Promessa de Compra e Venda de unidade em construção; c) Promessa de Compra e Venda de imóvel pronto.Nas Modalidades de Promessa de Compra e Venda referidas pelas letras “a” e “b”, a principal obrigação do Construtor-Incorporador é entregar ao Comprador (na data indicada no Contrato e com o acabamento nele especificado) a unidade contratada (sala, loja, apartamento ou vaga de garagem), identificada no Contrato por um número e/ou letra e pavimento de sua localização no prédio a ser construído, ou em construção, o qual deverá também ser identificado pelo nome e endereço completo. O comprador, por sua vez, tem como obrigação principal pagar determinada quantia nas condições e prazos de vencimentos combinados na fase de negociação anterior à assinatura do contrato, normalmente dividida em prestações.a) do terreno sobre o qual será erguido o edifício, identificado e localizado de acordo com informações da Prefeitura local; b) de quem é o proprietário ou o titular da promessa de aquisição da propriedade do terreno, a partir de informações escritas fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis; >c) do projeto da construção do edifício, elaborado sob a responsabilidade de técnico inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e por ele assinado, devidamente aprovado pela Prefeitura local (isto é, com Alvará de Construção);
d) da divisão do terreno, tanto das frações ideais correspondentes às unidades autônomas que irão compor o edifício, assim como do cálculo das áreas (privativa, comum e total) atribuídas a cada uma delas;
e) da especificação do acabamento que será dado ao prédio em geral (fachada, pisos e paredes do “hall” de entrada, portaria, corredores, escadas, etc.) e a cada unidade autônoma;
f) da promessa pública do Incorporador para realizar o empreendimento, ou seja, da prova do registro da incorporação do edifício e arquivamento da documentação exigida por lei, no mesmo Cartório de Registro de Imóveis referido na letra “b”.

Antes de fechar um Negócio Imobiliário, o Comprador deve se informar detalhadamente a respeito do regime a que está submetida a construção do empreendimento. Essas informações são fundamentais para que o Comprador saiba o limite exato das obrigações de cada parte envolvida no negócio (ele próprio e o Vendedor).
POR EXEMPLO:
a) Pelo regime de “Empreitada a Preço Fixo ou Reajustável”, onde a negociação é mais conhecida como “Compra e Venda a Preço Fechado”, o Vendedor se obriga a promover a construção do edifício e a entregar ao Comprador, num prazo “x”, a unidade por ele comprada (sala, loja, apartamento ou vaga de garagem) pronta e acabada conforme houver sido contratado. Para tanto, o Comprador deverá pagar uma quantia predeterminada, sujeita ou não a reajuste, nas condições e vencimentos prefixados, tudo conforme constar no Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Deve-se esclarecer que, normalmente, estes itens são bastante negociados entre as partes na fase anterior à assinatura do Contrato, quando são considerados, principalmente, os seguintes itens: a área da unidade autônoma e sua localização no prédio; o padrão de acabamento interno e externo (do prédio e da unidade); o prazo e as condições de pagamento do valor do imóvel.

b) Pelo regime de “Administração ou a Preço de Custo”, as despesas de construção do empreendimento são totalmente custeadas pelos Compradores das frações ideais do terreno correspondentes às unidades autônomas que o comporão. Isto inclui, além dos gastos com a construção da própria unidade autônoma (sala, loja, apartamento ou vaga de garagem), as despesas relativas à construção das partes comuns do prédio e à aquisição dos equipamentos comuns, isto é, daqueles que não pertencerão individualmente a ninguém (elevadores, por exemplo).
Neste caso, a negociação envolve dois aspectos distintos, quais sejam: a promessa de venda e compra da fração ideal e a contratação da construção da unidade autônoma correspondente e respectivas partes comuns da edificação, obrigando-se o Comprador da fração ideal ao pagamento de um valor certo, nas condições e prazos predeterminados no Contrato; e a contribuir para a construção do empreendimento, juntamente com os demais compradores de frações ideais, todos também contratantes da construção do empreendimento.
É importante que o Comprador saiba que a contribuição em dinheiro por ele devida para a construção do empreendimento é proporcional à sua Cota de Participação no mesmo e esta sua obrigação persiste até que seja apurado o custo global final das obras, fato que somente se dará no término da construção e com encerramento das contas do Condomínio.
LEMBRETE 1:
A chamada “Cota de Participação” ou “Cota de Rateio” , também denominada “Fração de Rateio”, deve constar no Contrato a ser assinado pelo Comprador pode ser expressa em percentual, fração ou número decimal.
LEMBRETE 2:
Neste tipo de negócio, não existe um “preço” a ser pago pela unidade imobiliária pronta, mas sim um "custo estimativo" da sua construção, que deve ser expresso em moeda corrente nacional e constar com clareza do Contrato. O custo estimativo da construção da unidade corresponde ao resultado da aplicação da “Cota de Participação” do Comprador sobre o “Custo Global Estimativo”de todo empreendimento. Como todos estes custos são calculados conforme as exigências e normas estabelecidas pela lei, o “Custo Estimativo” da construção da unidade contratada expresso no Contrato não é um valor negociado pelas partes, nem pode ser entendido como definitivo, podendo, ao final, a unidade imobiliária custar mais ou menos do que foi estimado.
LEMBRETE 3:
A legislação exige que o “Custo Global Estimativo” da construção do prédio e o “Custo Estimativo” da construção da unidade autônoma contratada, constantes do Contrato, estejam atualizados até, pelo menos, dois meses antes da contratação, o que possibilita ao Comprador uma análise mais criteriosa quanto a suas possibilidades financeiras de realização do negócio, evitando, assim, que, após a assinatura do Contrato, ele seja surpreendido pela obrigação de, em prazo curto, realizar o desembolso de quantias superiores àquelas que previra.
LEMBRETE 4:
Isto não significa, contudo, que o valor constante do Contrato de Construção assinado pelo Comprador permanecerá inalterado até que a unidade por ele contratada fique pronta, já que este valor se refere ao “Custo Estimativo” da sua construção e se baseia no “Custo Global Estimativo” da construção do prédio como um todo. Também não significa que o Construtor-Incorporador poderá alterá-lo como bem entender, pois, regulando esta parte, a lei exige que ele realize a revisão do “Custo Global Estimativo” juntamente com a Comissão de Representantes do Condomínio (revisão esta que deverá ser feita a cada seis meses, pelo menos).
LEMBRETE 5:
Importante observar que, no regime de Construção por “Administração” ou a “Preço de Custo” , o “dono” da obra será o Condomínio formado por todos os contratantes da construção do edifício e das unidades imobiliárias que o comporão, adquirentes das frações ideais correspondentes às mesmas.
LEMBRETE 6:
Por isso, todas as faturas, documentos fiscais e comerciais, inclusive duplicatas e outros títulos de créditos, relativos às despesas do empreendimento, devem ser emitidos em nome do Condomínio, que deverá ter a sua própria inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e também no INSS. Do mesmo modo, a(s) conta(s) bancária(s) para o recebimento dos depósitos das contribuições dos condôminos para a construção do empreendimento, bem como o pagamento das suas despesas, deve(m) ser aberta(s) em nome do Condomínio.

LEMBRETE 7:
A Comissão de Representantes é o órgão fiscalizador da incorporação. É ela, ainda, que serve de intermediária entre os condôminos e o Construtor-Incorporador para tratar dos assuntos que envolvam direitos comuns do grupo. Por isso, seus membros devem ser escolhidos entre os próprios condôminos contratantes da construção do edifício. Nada impede, contudo, que o condomínio contrate profissionais da área de Contabilidade, Administração e/ou Engenharia Civil para assessorar a Comissão de Representantes no desempenho de suas obrigações legais, o que pode ser aconselhável em muitos casos, já que tais profissionais poderão auxiliar o trabalho de seus membros na fiscalização dos gastos do Condomínio, nas cobranças dos eventuais débitos em atraso dos condôminos, nas providências a serem tomadas em casos de inadimplemento de condôminos e na agilização do exame das contas do Condomínio e aprovação dos balancetes da obra.



PRINCIPAIS DÚVIDAS


CERTIDÕES

Quem pode requerer uma certidão?


R.Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo do seu pedido ou o seu interesse.

O que é uma certidão atualizada e qual é a sua importância?

R. Certidão atualizada é aquela cuja data de expedição antecede em, no máximo, 30 dias a formalização do negócio jurídico. Para se lavrar a escritura de compra de um imóvel, por exemplo, é necessário que a pessoa vá ao Cartório de Registro de Imóveis e peça uma certidão atualizada da matrícula do imóvel, além da certidão negativa de ônus e ações (aquela que aponta se há alguma pendência ou dívida). Só assim poderá fazer a compra sem problemas.

Uma pessoa pode ir ao Cartório apenas para conferir seus documentos sem pagar nada por isso?

Sim. Os interessados podem procurar um Cartório de Registro de Imóveis e pedir para apenas conferir os seus documentos. O Cartório tem a obrigação de conferir os documentos gratuitamente.

O que é convenção antenupcial e para que serve o seu registro?

R. Se um casal quer fazer valer qualquer acordo realizado antes do casamento, que é chamado de convenção ou pacto antenupcial, deve providenciar que isso seja feito por escritura pública, em Cartório de Notas, e pedir o seu registro depois do casamento. A finalidade do registro é dar conhecimento a todos das condições aceitas pelos noivos no momento do casamento.

O que é o formal de partilha e em quais situações pode ser realizado?

R. É um documento feito ao final do inventário de qualquer pessoa que tenha morrido e deixado bens. Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre os herdeiros. Também se registra a partilha de bens em casos de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento.

O que é o usucapião?

R. É uma forma de aquisição da propriedade pela posse durante determinado tempo. Assim, se uma pessoa tem a posse de um imóvel, como se dono fosse, durante certo período, que pode ser, dependendo do caso, de cinco, dez ou 15 anos, ela poderá adquirir a sua propriedade, por requerimento feito ao Juiz de Direito, que expede uma sentença, reconhecendo o seu direito. A sentença também é registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O que é hipoteca?

R. Quando uma pessoa toma dinheiro emprestado em um Banco, se este quiser uma garantia maior, além da assinatura, contrata uma hipoteca, em que a pessoa dá o seu imóvel para garantir a dívida. Nos financiamentos que têm hipoteca, em geral, os juros são mais baixos, pois o Banco tem a garantia do recebimento da dívida. Quando o Banco faz um empréstimo baseado apenas na assinatura da pessoa, como, por exemplo, no cheque especial, em geral os juros são muito mais elevados, pois caso não existem garantias.

Como é feito o cancelamento de hipoteca?

R. Quando a pessoa paga a dívida, o Banco ou o credor autorizam o cancelamento da hipoteca, ficando novamente liberado o imóvel.

O que é preciso para averbar a construção de uma casa?

R. Primeiro, é necessário que o proprietário aprove o projeto de construção na Prefeitura Municipal. Terminada a construção, a Prefeitura expede um documento, chamado “Baixa de construção” ou “Habite-se”, que, juntamente com a Certidão Negativa do INSS, é averbado na matrícula do lote, passando oficialmente a existir a construção no terreno.

As alterações de nomes devem ser averbadas?

R. Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser comunicadas ao Cartório e averbadas. Essas mudanças influenciam no registro, na identificação ou na qualificação dos proprietários do imóvel.

Qual é o documento exigido para averbar a alteração de nome?

R. Para a averbação da alteração de nome é preciso apresentar uma cópia autenticada da certidão do registro civil ao Cartório de Registro de Imóveis, no qual está registrado o imóvel de propriedade da pessoa que teve seu nome modificado.

Pode-se registrar um imóvel com o contrato de promessa de compra e venda ou é preciso ter a escritura?

R. O contrato de promessa de compra e venda também pode ser registrado. Quando uma pessoa compra um imóvel com pagamento em prestações, o vendedor faz com ela um contrato de promessa de compra e venda. Este contrato pode ser registrado, garantindo ao comprador que o imóvel não será vendido a outra pessoa. Depois de pagas todas as prestações, o comprador terá a escritura definitiva do imóvel.

Quando um documento é levado ao Cartório para registrar, e o registro não pode ser feito por existir um problema no imóvel, o valor pago é devolvido?

R. Sim. O valor pago por registros que não puderam ser feitos será devolvido.

Quem pode requerer registro ou averbação?

R. O registro ou a averbação pode ser requerido por qualquer pessoa, que assumirá as despesas respectivas.

Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis se o proprietário já tem a escritura lavrada no Cartório de Notas?

R. No direito brasileiro, a propriedade imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório do Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que é um contrato de aquisição do imóvel. A escritura tem que ser registrada, pois “quem não registra não é dono.”

Quem pode requerer uma certidão?

SE TIVER MAIS DÚVIDAS CONSULTE SEU CARTÓRIO DE CONFIANÇA OU
CONSULTOR RÔMULO BLHÕES TEL.: 11 98133-6211